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Horário de Brasília:

25 de abril de 2024 05:24

CAPÍTULO XVI
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 105. O serviço de abastecimento de água poderá ser interrompido, a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções, nos seguintes casos:

I – utilização de artifícios ou qualquer outro meio fraudulento ou, ainda, prática de violência nos equipamentos de medição e lacres, com intuito de provocar alterações nas condições de abastecimento ou de medição, bem como o descumprimento das normas que regem a prestação do serviço público de água;
II – revenda ou abastecimento de água a terceiros;
III – ligação clandestina ou religação à revelia;
IV – solicitação do usuário, desde que o imóvel esteja desabitado.
V -instalação de dispositivo na rede distribuidora;
VI – final do período de vigência da ligação temporária; e,
VII – interdição judicial ou administrativa pelo poder público.

Art. 106. O SAAE, mediante aviso prévio ao usuário, poderá interromper a prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário:

I – por inadimplemento do usuário do pagamento das tarifas; e,
II – por inobservância no disposto do artigo 64, § 3º e do artigo 66.

§ 1º O aviso prévio referido neste artigo deverá ser emitido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º É vedado ao SAAE efetuar a interrupção dos serviços por débitos vencidos ou impedimento de acesso, não notificados.

§ 3º O aviso prévio e as notificações formais devem ser escritos de forma compreensível e de fácil entendimento.

§ 4º Ao efetuar a suspensão do abastecimento de água, o SAAE deverá entregar aviso discriminando o motivo gerador da interrupção e, quando pertinente, indicação das faturas que caracterizaram a inadimplência.

§ 5º Será considerada interrupção indevida aquela que não estiver amparada neste Regulamento.

§ 6º Constatada que a suspensão do abastecimento de água e/ou a interrupção da coleta de esgoto foi indevida, o
SAAE ficará obrigada a adotar providencias imediatas para efetuar a religação, sem ônus para o usuário.

Art. 107. O usuário com débitos vencidos, resultantes da prestação de serviços por parte do SAAE, poderá ter seu nome registrado nas instituições de proteção ao crédito e ser executado judicialmente, depois de esgotadas as medidas administrativas para a cobrança e inclusão em dívida ativa.

Art. 108. O usuário beneficiado com o parcelamento dos débitos poderá ter seus serviços restabelecidos.

Art. 109. A interrupção ou a restrição da distribuição de água e/ou da coleta de esgoto por inadimplência do usuário que preste serviço de natureza essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo, será comunicada com antecedência de 30 (trinta) dias á autoridade ou órgão competente, para efeito de mediação quanto ao cumprimento do contrato.

§1º. Define-se, como serviço essencial à população com vistas a comunicação prévia, aplicável à suspensão, as atividades desenvolvidas nas seguintes unidades usuárias:

I – unidade operacional de processamento de gás liquefeito de petróleo e de combustíveis;
II – unidade operacional de distribuição de gás canalizado;
III – unidade hospitalar;
IV – instituições educacionais;
V – unidade operacional do serviço público de tratamento de lixo; e
VI – unidades que tenham cadeias ou penitenciárias.

§ 2º. A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.

Art. 110. Os ramais prediais de água poderão ser desligados das redes públicas respectivas:

I – por interesse do usuário, mediante pedido, observado o cumprimento das obrigações previstas em contratos e a legislação pertinente;
II – por ação do SAAE nos seguintes casos:

a) interrupção da ligação por mais de 60 (sessenta) dias, nos casos previstos dos artigos 105 e 106;
b) desapropriação do imóvel;
c) fusão de ramais prediais; e
d) lançamento na rede de esgotos de despejos que exijam tratamento prévio.

§ 1º No caso de supressão do ramal de esgoto não residencial, por pedido do usuário, este deverá vir acompanhado da concordância dos órgãos de saúde pública e do meio ambiente.

§ 2º Nos casos de desligamento de ramais a unidade usuária deverá permanecer cadastrada no SAAE.

§ 3º O término da relação contratual entre o SAAE e o usuário somente será efetivado após o desligamento dos ramais prediais de água e de esgoto.

Art. 111. Correrão por conta do usuário atingido com o desligamento da rede, as despesas com o restabelecimento dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário.

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