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Horário de Brasília:

26 de abril de 2024 22:01

CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES AOS USUÁRIOS

Art. 101. Constitui infração a prática decorrente da ação ou omissão do usuário, relativa a qualquer dos seguintes fatos:

I – intervenção nas instalações dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, salvo casos autorizados pelo SAAE;
II – violação ou retirada de lacre, hidrômetro ou de limitador de consumo;
III – interconexão de instalação predial de água com tubulações alimentadas diretamente com água não procedente do abastecimento público;
IV – utilização de tubulação de uma instalação predial de água para abastecimento de outro imóvel ou economia mesmo que seja de propriedade do usuário;
V – uso de dispositivos intercalados no ramal predial que prejudiquem o abastecimento público de água;
VI – lançamento de águas pluviais na rede coletora de esgoto;
VII – lançamento de águas residuárias na rede coletora de esgoto, que por suas características, exijam tratamento prévio;
VIII – a obstrução da rede coletora de esgoto por mau uso do sistema seja por gordura ou resíduos sólidos;
IX – lançamentos de óleos e graxas;
X – impedimento injustificado na realização de inspeção ou fiscalização por empregados do SAAE ou seu preposto;
XI – adulteração de documentos da empresa, pelo usuário ou por terceiros em benefício deste; e
X – descumprimento de qualquer outra exigência técnica estabelecida em lei e neste Regulamento.

Art. 102. Além de outras penalidades previstas neste Regulamento, a incidência de qualquer infração enumerada no artigo anterior sujeitará o infrator ao pagamento de multa ao SAAE.

§ 1º Poderão ser objeto de ações judiciais e ocorrência policial, porém, todas as fraudes cometidas pelos usuários estarão sujeitos a suspensão do fornecimento de água.

§ 2º A multa será fixada em conformidade com os parâmetros propostos pelo SAAE e aprovados pela autoridade ou órgão competente.

Art. 103. É assegurado ao infrator o direito de recorrer ao SAAE, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia subseqüente ao recebimento do auto de infração.

§ 1º Durante a apreciação do recurso pelo SAAE, não haverá suspensão da prestação do serviço em função da matéria sob apreciação.

Art. 104. Comprovado qualquer caso de prática irregular, revenda ou abastecimento de água a terceiros, ligação clandestina, religação à revelia, deficiência técnica e/ou de segurança e danos causados nas instalações do SAAE, caberá ao usuário a responsabilidade pelos prejuízos causados e demais custos administrativos.

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