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Horário de Brasília:

20 de abril de 2024 08:33

CA PÍTULO VII
DAS INSTALAÇÕES

Seção I
Das instalações das unidades usuárias de água e esgoto

Art. 37 – Das Instalações Prediais:
I – As instalações prediais deverão ser definidas, projetadas e construídas conforme Norma Técnica existente, sem prejuízo às normas operacionais da SAAE e o que dispõe a legislação específica.
II – O SAAE se exime da responsabilidade pelos danos pessoais ou patrimoniais derivados de mau funcionamento das instalações prediais.
III – É obrigatória a construção de caixa de gordura na instalação predial de esgoto, para águas servidas provenientes de cozinhas, para interligação do imóvel a rede coletora do sistema de esgotamento sanitário.
IV – Quando um imóvel estiver com apenas parte dos seus efluentes sanitários ligados ao coletor público, estará sujeito ao pagamento mensal da tarifa de esgoto, cabendo ao usuário executar, sob suas expensas a complementação da interligação da totalidade de seus efluentes no sistema de esgotamento sanitário.

Art. 38. Os despejos a serem lançados na rede coletora de esgoto deverão atender aos requisitos das normas legais, regulamentares ou pactuadas, pertinentes.

Art. 39 Todas as instalações de água após o ponto de entrega e as instalações de esgoto antes do ponto de coleta serão efetuadas a expensas do usuário, bem como sua conservação, podendo a SAAE inspecioná-las quando achar conveniente.

Art. 40 É vedado:
I – a interconexão do alimentador predial de água com tubulações alimentadas por água não fornecida pela SAAE.
II – a derivação de tubulações da instalação predial de água para suprir outro imóvel ou economia do mesmo imóvel, ainda que seja de propriedade do usuário, que não faça parte de sua ligação;
III – o uso de dispositivos intercalados no alimentador predial que prejudiquem o abastecimento público de água;
IV – o despejo de águas pluviais nas instalações prediais de esgotos sanitários;
V – o uso de dispositivos ou elementos estranhos ao padrão da ligação de água da SAAE, incluindo o medidor de água, que, de qualquer maneira comprometa a apuração do consumo de água;
VI – o despejo de esgoto sanitário ou industrial em galerias de águas pluviais, nos logradouros onde exista rede coletora de esgoto.
VII – o emprego de bombas de sucção ligadas diretamente no alimentador predial de água, sob pena de sanções previstas neste Regulamento.

Art. 41 Para os prédios ligados à rede pública em que não for possível o abastecimento direto, mesmo sendo fornecidas pressões em conformidade com o definido nas normas regulamentares, quando for necessária a utilização de bombeamento, o usuário se responsabilizará pela construção, operação e manutenção do respectivo sistema de bombeamento, obedecidas as especificações técnicas da SAAE.

Art. 42 As obras e instalações necessárias ao esgotamento dos prédios ou parte de prédios situados abaixo do nível da via pública e dos que não puderem ser esgotados pela rede da SAAE, em virtude das limitações impostas pelas características da construção, serão de responsabilidade do interessado obedecidas às especificações técnicas da SAAE.

Art. 43 Os despejos que, por sua natureza, não puderem ser lançados diretamente na rede pública coletora de esgoto, deverão, obrigatoriamente, ser tratados previamente pelo usuário, às suas expensas e de acordo com as normas vigentes.
Parágrafo único. Ficam enquadrados no que dispõe este artigo os despejos de natureza hospitalar, industrial, ou outros cuja composição necessite de tratamento prévio, conforme legislação vigente.

Seção II
Dos ramais prediais de água e de esgoto

Art. 44 Os ramais prediais serão assentados pela SAAE, observado o disposto nos artigos 23, 24 e 27.

Art. 45 Compete a SAAE, quando solicitado e justificado, informar ao interessado a pressão e vazão na rede de distribuição e capacidade de vazão da rede coletora, para atendimento ao usuário.

Art. 46 O abastecimento de água deverá ser feito por um único ramal predial para cada unidade usuária e para cada serviço, mesmo abrangendo economias de categorias de uso distintas, quando o sistema predial não for individualizado.

§ 1. Em imóveis com mais de uma economia, a instalação predial de água e/ou de esgoto de cada unidade usuária poderá ser independente, bem como alimentada e/ou esgotada através de ramal predial privativo desde que haja viabilidade técnica.

§ 2. Nas ligações já existentes, a SAAE providenciará a separação dos ramais prediais de que trata o artigo anterior, mediante o desmembramento definitivo das instalações do sistema de distribuição interno de abastecimento do imóvel, realizado pelo usuário.

Art. 47 A substituição ou remanejamento do ramal predial será de responsabilidade da SAAE, sendo realizada com ônus para o usuário, quando for por ele solicitada.

Art. 48 Para a implantação de projeto que contemple a alternativa de ramais condominiais de esgoto deverá ser observado, no que couber, o disposto neste Regulamento.

§ 1º A operação e manutenção dos ramais condominiais de esgoto poderá ser atribuição dos usuários, sendo nesses casos o SAAE responsável única e exclusivamente pela operação do sistema público de esgotamento sanitário.

§ 2º Os ramais condominiais construídos sob as calçadas serão considerados, sob o aspecto de operação e manutenção, como pertencentes ao sistema público de esgotamento sanitário.

Art. 49 Havendo qualquer alteração no funcionamento do ramal predial de água e/ou de esgoto, o usuário deverá solicitar ao SAAE as correções necessárias.

Art. 50 É vedado ao usuário intervir no ramal predial de água e/ou de esgoto, mesmo com o objetivo de melhorar suas condições de funcionamento.

Art. 51 Os danos causados pela intervenção indevida do usuário nas redes públicas e/ou no ramal predial de água e/ou de esgoto serão reparados pela SAAE, por conta do usuário, cabendo-lhe a penalidade prevista neste Regulamento.

Art. 52 A restauração de muros, passeios e revestimentos, decorrentes de serviços solicitados pelo usuário em particular, será de sua inteira responsabilidade.
Parágrafo único. As restaurações de que trata este artigo ficarão sob responsabilidade do SAAE nos casos de manutenção, ou quando o serviço realizado for de iniciativa e interesse do próprio SAAE.

Art. 53 As ligações rurais de água poderão ser executadas a partir de adutoras ou sub-adutoras quando as condições operacionais permitirem este tipo de ligação.

§ 1º Toda interligação em adutoras ou sub adutoras deverá ser feita mediante redes auxiliares onde o interessado deverá submeter o projeto a SAAE para verificar a viabilidade do atendimento.

§ 2º A SAAE poderá elaborar o projeto referido no parágrafo anterior, por solicitação do interessado, ficando todas as despesas por conta deste.

§ 3º A pedido do usuário, o SAAE poderá fornecer água bruta, mediante autorização do órgão gestor de recursos hídricos, quando a ligação estiver situada em trecho não atendido com água tratada, por meio de contrato específico, no qual será estabelecida a responsabilidade do usuário quanto aos riscos de utilização de água bruta.

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