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Horário de Brasília:

24 de abril de 2024 22:24

CAPÍTULO IX
DOS HIDRÔMETROS E DOS LIMITADORES DE CONSUMO

Art. 62 O SAAE controlará o consumo de água utilizando-se do hidrômetro e, em casos especiais, por meio do limitador de consumo.

§ 1º Os hidrômetros serão aferidos e devem ter sua fabricação certificada pelo INMETRO ou outra entidade pública por ele delegada.

§ 2º Toda ligação predial de água deverá ser provida de um registro externo, localizado antes do hidrômetro, de manobra privativa do SAAE, e outro registro interno, após a caixa de proteção de hidrômetro, no ramal interno do usuário, de manobra do usuário.

Art. 63 O SAAE é obrigado a instalar hidrômetro nas unidades usuárias para controle do consumo de água.

Art. 64 Os hidrômetros, os limitadores de consumo e os registros serão instalados em caixas de proteção padronizadas, de acordo com as normas procedimentais do SAAE.

§ 1º Os aparelhos referidos neste artigo deverão ser devidamente lacrados e periodicamente inspecionados pelo SAAE.

§ 2º É facultado ao SAAE, mediante aviso aos usuários, o direito de redimensionar e remanejar as caixas de proteção dos hidrômetros das ligações, quando constatada a necessidade técnica de intervenção.

§ 3º Somente o SAAE ou seu preposto poderá instalar, substituir ou remover o hidrômetro ou limitador de consumo, bem como indicar novos locais de instalação.

§ 4º A substituição do hidrômetro deverá ser comunicada, por meio de correspondência específica, ao usuário, quando da execução desse serviço, com informações referentes às leituras do hidrômetro retirado e do instalado.

§ 5º A substituição do hidrômetro, decorrente do desgaste normal de seus mecanismos, será executada pelo SAAE, sempre que necessário, sem ônus para o usuário.

§ 6º A substituição do hidrômetro, decorrente da violação de seus mecanismos, será executada pelo SAAE, com ônus para o usuário, além das penalidades previstas.

§ 7º A indisponibilidade de hidrômetro não poderá ser invocada pelo SAAE para negar ou retardar a ligação e o início do abastecimento de água.

Art. 65 Os selos instalados nos hidrômetros caixas e cubículos poderão ser rompidos apenas por representante ou preposto do SAAE,

§ 1º Nenhum hidrômetro, cavalete ou outro componente das instalações de água poderão permanecer sem os devidos lacres.

§ 2º Constatado o rompimento ou violação de selos e/ou de lacres instalados pelo usuário, com alterações nas características da instalação de entrada de água originariamente aprovadas, mesmo não provocando redução no faturamento, poderá ser cobrada multa, cujo valor deverá ser definido pelo SAAE, em função dos seus custos diretos e indiretos.

Art. 66 O usuário assegurará ao representante ou preposto do SAAE o livre acesso ao padrão de ligação de água e as instalações hidráulicas internas

Art. 67 A verificação periódica do hidrômetro instalado na unidade usuária deverá ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica.

Art. 68 O usuário poderá solicitar aferição dos instrumentos de medição por parte do SAAE, devendo ser sem ônus para o mesmo, quando o resultado constatar erros não admissíveis e prejudiciais ao usuário.

§ 1º O SAAE deverá informar, com antecedência, a data para a realização da aferição, conforme definido na Tabela de Preços e Prazos de Serviços, para possibilitar o acompanhamento do serviço.

§ 2º O SAAE disponibilizará ao usuário o laudo técnico da aferição, informando, de forma compreensível e de fácil entendimento, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e esclarecendo quanto à possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico oficial.

§ 3º Na hipótese de desconformidade do hidrômetro com as normas técnicas, deverá ser observado o disposto no artigo 94, caput e inciso II.

§ 4º Serão considerados em funcionamento normal os hidrômetros que atenderem a legislação metrológica pertinente

§ 5º Na impossibilidade temporária de aferição de hidrômetro, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, o SAAE, deverá definir procedimento alternativo que possibilite definir o consumo do usuário.

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