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Horário de Brasília:

16 de abril de 2024 08:02

CAPÍTULO III
DA TERMINOLOGIA

Art. 1º. – Adotam-se neste Regulamento a terminologia consagrada nas diversas normas da ABNT e as que se seguem;

I ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Distribuição de água potável ao usuário final, através de ligações à rede distribuidora, ou soluções alternativas de abastecimento como fontes, poços comunitários e distribuição por veículo de transporte, depois de submetida a tratamento prévio;
II ABASTECIMENTO ATIVO
Prestação regular dos serviços de abastecimento de água.

III ABASTECIMENTO CENTRALIZADO
Abastecimento de água através de um único ramal predial para o condomínio.

IV ABASTECIMENTO DESCENTRALIZADO
Abastecimento de água através de ramais individuais para cada imóvel constituinte do condomínio.

V ABASTECIMENTO SUPRIMIDO
Interrupção do abastecimento de água a um imóvel pela desconexão do ramal predial e conseqüente baixa do cadastro de imóveis ativos.

VI ABASTECIMENTO SUSPENSO
Interrupção temporária do abastecimento de água a um imóvel, mantido seu ramal predial.

VII ABNT
Associação Brasileira de Normas Técnicas

VIII ADUTORA
Canalizações principais destinadas a conduzir água entre as unidades de um sistema público de abastecimento que antecedem a rede de distribuição

IX AFERIÇÃO DE HIDRÔMETRO
É o processo utilizado para verificar a precisão de registro do hidrômetro ou do sistema de medição correspondente, de acordo com os padrões estabelecidos pelo INMETRO.

X AGRUPAMENTO DE EDIFICAÇÕES
Conjunto de edificações residenciais, comerciais, industriais ou públicas, existentes em um mesmo terreno

XI ÁGUA BRUTA
Água da forma como é encontrada na natureza, antes de receber qualquer tratamento, portanto, imprópria para consumo humano.

XII ÁGUA POTÁVEL
Água cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radiativos atendam ao padrão de potabilidade e que não ofereça risco à saúde;

XIII ÁGUA SERVIDA
Água utilizada pela unidade consumidora e que deve ser encaminhada ao sistema predial de esgotamento sanitário.

XIV ÁGUA TRATADA
Água submetida a tratamento prévio, através de processos físicos, químicos e/ou biológicos de tratamento, com a finalidade de torná-la apropriada ao consumo humano;

XV ALIMENTADOR PREDIAL
Tubulação compreendida entre o ponto de entrega de água e a válvula de flutuador do reservatório predial;

XVI BOMBA DE ESGOTAMENTO
Equipamento destinado a bombear o esgoto doméstico quando se tratar de instalação sanitária situada abaixo do nível da rede coletora de esgoto.

XVI CADASTRO DE USUÁRIOS
Constitui o conjunto de informações descritivas, simbólicas e gráficas que identifica, classifica e localiza: os usuários, imóveis e unidades dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, necessárias ao faturamento, cobrança e apoio operacional.

XVII CAIXA DE GORDURA
Caixa retentora da gordura das águas servidas.

XVIII CAIXA DE INSPEÇÃO NA CALÇADA
Dispositivo no qual é feita a conexão do ramal predial de esgoto com a instalação predial de esgoto, servindo para inspeção, limpeza e desobstrução das canalizações.

XIX CAIXA PIEZOMÉTRICA
Caixa ligada ao ramal predial, antes do reservatório inferior, para assegurar uma pressão mínima na rede distribuidora;

XX CAIXA DE PROTEÇÃO DE HIDRÔMETRO
Caixa de PVC, concreto, alvenaria ou metal que tem a finalidade de proteger a ligação do imóvel e em particular o equipamento de micromedição – hidrômetro.

XXI CATEGORIA
Classificação da unidade usuária de acordo com as características físicas do imóvel e finalidade do abastecimento, para fins de enquadramento na estrutura tarifária do SAAE.

XXII CATEGORIA COMERCIAL
Unidade de consumo ocupada para o exercício de compra venda ou prestação de serviços, ou para o exercício de atividade não classificada nas categorias residencial, industrial ou pública;

XXIII CATEGORIA INDUSTRIAL
Economia ocupada para o exercício de atividade classificada como industrial pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE

XXIV CATEGORIA PÚBLICA
Economia ocupada para o exercício de atividade de órgãos da Administração Direta do Poder Público, Autarquias e Fundações.

XXV CATEGORIA RESIDENCIAL
Unidade de Consumo exclusivamente para o fim de moradia, e entidades filantrópicas.
Unidade de consumo, exclusivamente, para o fim de moradia.(Redação dada pelo Decreto nº 584/2010)

XXVI CAUÇÃO
Valor a ser pago para assegurar o cumprimento das obrigações contratadas.

XXVII CAVALETE
Conjunto padronizado de tubulações e conexões, ligado entre o Ramal predial de água e o alimentador predial, destinado à instalação do hidrômetro, considerado o ponto de entrega da água no imóvel;

XXVIII CICLO DE EMISSÃO
Período compreendido entre a data da leitura do hidrômetro ou determinação do consumo estimado e a data de entrega da respectiva conta

XXIX CICLO DE FATURAMENTO
Período correspondente à emissão de dois conjuntos sucessivos de Notas Fiscais/Faturas de abastecimento de água e/ou de coleta de esgotos, relativos a uma mesma zona, setor ou rota de cobrança

XXX COLAR DE TOMADA OU PEÇA DE DERIVAÇÃO
Dispositivo aplicado à canalização distribuidora de água para conexão do ramal predial de água.

XXXI COLETA DE ESGOTO
Recolhimento dos efluentes sanitários através de ligações à rede coletora, assegurando o seu posterior tratamento e lançamento adequado, obedecendo à legislação vigente.

XXXII COLETOR PREDIAL DE ESGOTO
Tubulação de esgoto compreendida entre a caixa de ligação e o coletor público.

XXXIII COMPOSIÇÃO TARIFÁRIA
Conjunto dos parâmetros levados em consideração para a determinação dos custos unitários dos serviços públicos de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, conforme legislação específica;

XXXIV CONSUMIDOR ATIVO
Aquele cujo imóvel está registrado e especificado na situação ligado no cadastro comercial do SAAE.

XXXV CONSUMIDOR FACTÍVEL
Aquele cujo imóvel possui rede de distribuição em frente ao mesmo, mas não sendo abastecido pelo SAAE.

XXXVI CONSUMIDOR INATIVO
Aquele cujo imóvel está registrado e especificado na situação cortado no cadastro comercial do SAAE.

XXXVII CONSUMIDOR POTENCIAL
Aquele cuja rede de distribuição não passa pela frente do imóvel, e por isso não está sendo abastecido pelo SAAE.

XXXVIII CONSUMO
Volume de água utilizado em um imóvel, num determinado período e fornecido pelo sistema público de abastecimento de água, através de sua ligação com a rede pública.

XXXIX CONSUMO ATÍPICO
Consumo mensal da unidade usuária, cujo volume medido encontra-se superior ou inferior, a limites estabelecidos em tabela de parâmetros definidos pelo SAAE.

XL CONSUMO ESTIMADO
Volume mensal de água atribuído a uma economia conforme sua categoria de uso, utilizado como base para faturamento em imóvel não medido.

XLI CONSUMO EXCEDENTE
Volume que excede a demanda mínima estabelecida para cada economia.

XLII CONSUMO FATURADO
Consumo medido ou estimado utilizado como base mensal para o faturamento do imóvel.

XLIII CONSUMO LIMITADO
Consumo cujo volume de utilização em um imóvel, é atribuído e fornecido, através de ligação, dotada de limitador de vazão.

XLIV CONSUMO MEDIDO
Volume de água utilizado em um imóvel e registrado através do hidrômetro instalado na ligação.

XLV CONSUMO MÉDIO
Média de consumos medidos, relativa a ciclos de leituras consecutivos para um imóvel.

XLVI CONSUMO MÍNIMO
Volume mínimo mensal de água atribuído a uma economia e considerado como base mínima para faturamento.

XLVII CONTA
Documento fiscal emitido pelo SAAE para faturamento e recebimento pelos serviços de fornecimento de água, coleta de esgotos e outras cobranças relacionadas aos serviços prestados;

XLVIII CONTRATO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E/OU DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Instrumento pelo qual o SAAE e o usuário ajustam as características técnicas e as condições de prestação dos serviços;

XLIX CONTRATO DE ADESÃO
Instrumento contratual padronizado para abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cujas cláusulas estão vinculadas às normas e regulamentos.

L CONTRATO ESPECIAL DE FORNECIMENTO
Instrumento contratual em que o SAAE e o responsável pela ligação ajustam as características técnicas e as condições comerciais do abastecimento de água e serviço de esgotamento sanitário.

LI CONTROLADOR OU LIMITADOR DE VAZÃO
Dispositivo destinado a controlar o volume de água fornecido a um imóvel.

LII CREA
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

LIII DERIVAÇÃO
Toda extensão de um ramal de predial.

LIV DERIVAÇÃO CLANDESTINA
Toda extensão ou ramificação de um ramal predial executada sem autorização do SAAE.

LV DESPERDÍCIO
Água perdida numa instalação predial em decorrência de uso inadequado.

LVI DISTRIBUIDOR
Canalização pública de distribuição de água.

LVII DÍVIDA
Valor em moeda corrente devido pelo consumidor, resultante dos serviços prestados e eventuais acréscimos e/ou sanções não quitados.

LVIII ECONOMIA
Moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, caracterizadas como unidade autônoma de consumo, existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário

LIX EDIFICAÇÃO
Construção destinada à residência, indústria, comércio, serviços e outros usos.

LX ESGOTAMENTO DOMÉSTICO OU SANITÁRIO
É a descarga líquida decorrente da água utilizada em residências e escritórios para atividades de lavagem de louças e roupas, banho, descarga de vasos sanitários, bem como os efluentes industriais cujas características físicas, químicas e biológicas sejam semelhantes às do esgoto doméstico e outros.

LXI ESGOTAMENTO INDUSTRIAL
É a descarga líquida decorrente da água utilizada em processos de produção industrial. De acordo com o tipo de indústria o efluente apresentará características específicas havendo a necessidade de se efetuar estudos para cada tipo de despejo.

LXII ESGOTO PLUVIAL
Resíduo líquido, proveniente de precipitações atmosféricas que não se enquadra como esgoto industrial ou sanitário.

LXIII ESTABELECIMENTO ASSISTENCIAL DE SAÚDE
Qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, que demande o acesso de pacientes, em regime de internação ou não, qualquer que seja o seu nível de complexidade. (Resolução 50 de 21/02/2002 – ANVISA);

LXIV ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ÁGUA
Conjunto de tubulações, equipamentos e dispositivos destinados à elevação de água – bruta (EEAB) ou tratada (EEAT)

LXV ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTO
Conjunto de tubulações, equipamentos e dispositivos destinados à elevação de esgotos domésticos (EEE)

LXVI ESTRUTURA TARIFÁRIA
Conjunto dos parâmetros levados em consideração para a determinação dos custos unitários dos serviços públicos de fornecimento de água ou coleta de esgoto.

LXVII EXTRAVASOR OU LADRÃO
Tubulação destinada a escoar eventuais excessos de água nos reservatórios

LXVIII FAIXA DE CONSUMO
Intervalo de volume de consumo, num determinado período de tempo, estabelecido para fins de tarifação.

LXIX FONTE ALTERNATIVA DE ABASTECIMENTO
Suprimento de água não proveniente do sistema público de abastecimento de água.

LXX FORNECIMENTO ATIVO
Prestação regular de Serviços de Abastecimento de Água, pelo SAAE.

LXXI FORNECIMENTO SUSPENSO
Interrupção temporária do abastecimento de água a um imóvel, mantido o seu ramal predial

LXXII FORNECIMENTO SUPRIMIDO
Interrupção do abastecimento de água a um imóvel através da retirada do ramal predial, e conseqüentemente, baixa no cadastro de imóveis com fornecimento ativo.

LXXIII FOSSA SÉPTICA
Unidade de sedimentação e digestão, destinada ao tratamento primário dos esgotos sanitários.

LXXIV GREIDE
Série de cotas que caracterizam o perfil de uma rua e dão as altitudes de seu eixo em um de seus diversos trechos.

LXXV GRUPO DE CONSUMO
Classificação da unidade de consumo dentro da respectiva categoria em função de suas características físicas ou atividade nela exercida

LXXVI HIDRANTE
Elemento da rede de distribuição, cuja finalidade principal é a de fornecer água para o combate de incêndio.

LXXVII HIDRÔMETRO
Aparelho destinado a medir e registrar, cumulativamente, o volume de água utilizado.

LXXVIII IMÓVEL
Unidade predial ou territorial urbana/rural;

LXXIX INMETRO
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

LXXX INSTALAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA
Conjunto de tubulações, conexões, aparelhos, equipamentos e dispositivos prediais localizados no prédio, de responsabilidade do usuário, empregados no abastecimento e na distribuição de água do imóvel, sob responsabilidade do usuário.

LXXXI INSCRIÇÃO
Número de registro da unidade usuária junto ao SAAE.

LXXXII INSTALAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO
Conjunto de tubulações, conexões, aparelhos, equipamentos e dispositivos prediais localizados no prédio, de responsabilidade do usuário, que tem por finalidade coletar, afastar e dar destino final adequado, às águas residuais ou servidas

LXXXIII LIGAÇÃO CLANDESTINA
Interligação do ponto de entrega de água ou de coleta de esgoto às instalações da unidade usuária, executada sem autorização ou conhecimento do SAAE.

LXXXIIV LIGAÇÃO DE ÁGUA
Interligação do ponto de entrega de água às instalações da unidade usuária

LXXXV LIGAÇÃO DE ESGOTO
Interligação do ponto de coleta de esgoto às instalações da unidade usuária

LXXXVI LIGAÇÃO PROVISÓRIA
Interligação do ponto de entrega de água ou de coleta de esgoto às instalações da unidade usuária, para utilização em caráter temporário

LXXXVII LIMITADOR DE VAZÃO
Dispositivo instalado no ramal predial de água destinado a restringir consumos acima de um limite determinado.

LXXXVIII LOCALIDADE
Comunidade atendida pelos serviços do SAAE;

LXXXXIX MEDIÇÃO DE CONSUMOS
Apuração de determinado período do consumo água da ligação.

XC MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA
Apuração do consumo de água de cada unidade usuária.

XCI MONITORAMENTO OPERACIONAL
Avaliação dos serviços mediante equipamentos e instalações pertencentes ao sistema de abastecimento de água.

XCII MULTA
Cobrança adicional, devido pelo cliente, estipulado pela Legislação/SAAE pela inobservância das condições estabelecidas neste Regulamento.

XCIII PADRÃO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA
Conjunto de normas técnicas que especifica e padroniza materiais, equipamentos e métodos construtivos para interligação das instalações de cliente a rede pública do SAAE.

XCIV PENALIDADE
Ação administrativa e/ou punição pecuniária, aplicada aos infratores pela inobservância do previsto neste Regulamento e nas normas específicas do SAAE.

XCV PONTO DE ÁGUA
Ponto de utilização nas instalações internas da unidade usuária que fornece água para uso;

XCVI PRESTADOR DE SERVIÇO
Pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas ao qual foi delegada a prestação de serviço público pelo titular do serviço.

XCVII RAMAL CONDOMINIAL DE ESGOTO
Conjunto de tubulações que passa de imóvel a imóvel, pelo caminho mais simples coletando os esgotos de cada residência através de caixa de passagem.

XCVIII RAMAL DE DESCARGA
Tubulação que recebe diretamente efluentes dos aparelhos sanitários.

XCIX RAMAL PREDIAL DE ÁGUA
Conjunto de tubulações compreendido, entre o colar de tomada ou peça de derivação até a última conexão do quadro do hidrômetro, sob responsabilidade do SAAE.

C RAMAL PREDIAL DE ESGOTO
Conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública de esgotamento sanitário e o ponto de coleta de esgoto.

CI RATEIO DE CONSUMO COLETIVO
Diferença positiva entre o volume registrado no hidrômetro principal e somatório dos volumes registrados nos hidrômetros individualizados dividido pelo numero de unidades consumidoras.

CII REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
Conjunto de tubulações e peças que compõem o sistema de distribuição de água.

CIII REDE COLETORA DE ESGOTO
Conjunto de tubulações e peças que compõem o sistema de coleta de esgoto.

CIV REDE INTERCEPTORA DE ESGOTO
Tubulação cuja função precípua, é receber e transportar o esgoto sanitário das redes coletoras.

CV REGISTRO
Peça destinada à interrupção do fluxo de água em tubulações.

CVI REGISTRO EXTERNO
Peça destinada à interrupção do fluxo de água em tubulações, de propriedade do SAAE quando da execução da manutenção ou suspensão de fornecimento.

CVII REGISTRO INTERNO
Peça destinada à interrupção do fluxo de água em tubulações, de propriedade do Usuário quando da execução da manutenção nas instalações prediais.

CVIII REGISTRO DE DERIVAÇÃO (FERRULE)
Registro aplicado na rede de abastecimento para a tomada de água.

CIX REGULAMENTO DE SERVIÇOS
Instrumento que visa disciplinar os procedimentos, a remuneração e as relações comerciais entre o SAAE e os usuários de seus serviços

CX RESERVATÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO
Elemento do sistema de abastecimento de água destinado a acumular água para regularizar as diferenças entre o abastecimento e o consumo, os quais se verificam em um dia, promovendo as condições de abastecimento contínuo.

CXI RELIGAÇÃO DO ABASTECIMENTO
Procedimento efetuado pelo SAAE com o objetivo de restabelecer o fornecimento do abastecimento à ligação, por solicitação do usuário ou titular do imóvel, cessado o fato que motivou a suspensão.

CXII RESERVATÓRIO PREDIAL
Dispositivo destinado a armazenar água para um imóvel.

CXIII ROTA OU ROTEIRO
Elemento itinerário para os serviços de leitura de hidrômetros e/ou entrega de contas e outros serviços.

CXIV SETOR
Subdivisão de uma localidade, formada por um agrupamento de quadras contíguas.

CXV SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DOMICILIAR:
a) Sistema de Distribuição Direto – Alimentação da edificação diretamente da rede pública;
b) Sistema de Distribuição Indireto – Alimentação da edificação a partir de reservatório elevado domiciliar;
c) Sistema de Distribuição Misto – Alimentação da edificação diretamente pela rede pública e também a partir de reservatório elevado domiciliar.

CXVI SISTEMA DE MACROMEDIÇÃO
Conjunto de instrumentos de medição, permanentes ou portáteis, usados para a obtenção de dados de vazões e pressões em pontos significativos de um sistema de abastecimento de água.

CXVII SISTEMA DE MICROMEDIÇÃO
Conjunto de atividades relacionadas com a instalação, operação e manutenção de hidrômetros, o qual tem por finalidade a medição do fornecimento de água demandada pelas instalações prediais.

CXVIII SUCESSÃO COMERCIAL
Quando houver aquisição de patrimônio constituído por estabelecimento comercial ou de fundo de comércio, assumindo o adquirente o ativo e o passivo da firma ou sociedade.

CXIX SUPRESSÃO DE RAMAL PREDIAL
Interrupção da prestação do serviço com a retirada física do ramal predial de água, em decorrência de infrações estabelecidas neste Regulamento ou da interrupção da atividade.

CXX TABELA DE INFRAÇÕES
Tabela de valores sancionários imputados às transgressões ao Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto.

CXXI TARIFA DE ÁGUA
Valor cobrado pela prestação do serviço de abastecimento de água ao imóvel.

CXXII TARIFA DE ESGOTO
Valor cobrado pela prestação dos serviços de coleta, remoção e/ou tratamento de esgoto prestado ao imóvel.

CXXIII TARIFA MÉDIA
Quociente entre a receita operacional direta dos serviços e o volume faturado, referentes ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário.

CXXIV TARIFA MÍNIMA
Valor cobrado pelo metro cúbico, que multiplicado pelo consumo mínimo, permite obter a conta mínima, de cada grupo ou categoria.

CXXV TARIFA SOCIAL
Tarifa com grande subsídio, destinada à população de baixa renda, visando à universalização dos serviços de abastecimento de água.

CXXVI TESTADA DO LOTE
Limite frontal do lote com a via pública.

CXXVII TITULAR DO IMÓVEL
Proprietário do imóvel. Quando o imóvel estiver constituído em condomínio, este é o titular.

CXXVIII TUBETE
Segmento de tubulação instalado no local destinado ao hidrômetro ou substituição deste.

CXXIX UNIDADE USUÁRIA
Economia ou conjunto de economias atendido através de uma única ligação de água e/ou de esgoto.

CXXX USUÁRIO
Toda pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, podendo este ser: o proprietário, o possuidor de direito direto ou indireto do imóvel, ou ainda o ocupante permanente ou eventual, que solicitar ao SAAE o abastecimento de água e/ou a coleta de esgoto e assumir a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados e pelo cumprimento das obrigações legais e regulamentares do imóvel. Quando o imóvel estiver constituído em condomínio, este é o titular.

CXXXI VÁLVULA DO FLUTUADOR OU BÓIA
Válvula destinada a interromper a entrada de água nos reservatórios dos imóveis quando atingido o nível máximo de água.

CXXXII VENTOSA
Dispositivo utilizado, antes do hidrômetro, para eliminação do ar na rede, evitando que o mesmo interfira no consumo.

CXXXIII VOLUME DISPONIBILIZADO OU DISTRIBUIDO
Volume medido ou estimado na saída da estação de tratamento de água e/ou na saída do sistema de captação subterrânea.
CXXXIV VOLUME EXCEDENTE
Consumo medido que ultrapassa o consumo mínimo por categoria.

CXXXV VOLUME FATURADO
Consumo medido ou estimado utilizado como base mensal para o faturamento do imóvel.

CXXXVI VOLUME MEDIDO
Consumo definido através do micromedidor – hidrômetro, correspondente a diferença entre as leituras do mês atual e do mês anterior.

CXXXVII VOLUME PRODUZIDO
Consumo definido através do macromedidor ou estimado, correspondente ao volume bombeado na captação.

CXXXVIII – CATEGORIA ENTIDADE – Unidade de consumo para fins religiosos e, exclusivamente, filantrópicos.(Incluído pelo Decreto nº 584, de 2010)

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