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Horário de Brasília:

29 de março de 2024 06:51

CAPÍTULO XII
DA DETERMINAÇÃO DOS VOLUMES

Seção I
Do consumo de água

Art. 77 Para a determinação do consumo de água, as ligações serão classificadas em medidas e não medidas.

Art. 78. Para as ligações medidas, o volume consumido será o apurado por leitura em hidrômetro, obtido pela diferença entre a leitura realizada e a anterior.

§ 1º Não sendo possível a realização da leitura em determinado período, em decorrência de anormalidade no hidrômetro, impedimento comprovado de acesso ao mesmo, ou nos casos fortuitos e de força maior, a apuração do volume consumido será feita com base na média aritmética dos consumos faturados no período dos últimos 12 (doze) meses consecutivos, com o mínimo de 04 (quatro) valores corretamente medidos.

§ 2º – O SAAE deverá comunicar ao usuário, por escrito, a necessidade de desimpedir o acesso ao hidrômetro, caso seja de responsabilidade do mesmo.

§ 3º Em caso de falta ou imprecisão de dados para determinação do consumo, poderá ser adotado como base o consumo estimado, comunicando ao usuário, por escrito, a forma de cálculo a ser utilizada.

§ 4º – Caso se verifique que o consumo medido no período é menor do que o consumo faturado, o SAAE deverá proceder a devolução do valor cobrado a maior.

§ 5º No faturamento subseqüente à remoção do impedimento, deverão ser feitos os acertos relativos ao faturamento do período em que o hidrômetro não foi lido.

Art. 79 O SAAE efetuará as leituras, bem como os faturamentos, em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 28 (vinte e oito) e o máximo de 32 (trinta e dois) dias, de acordo com o calendário, situações especiais e cronogramas de atividades.

§ 1º O SAAE poderá ajustar a data, a leitura e o consumo para (30) trinta dias.

§ 2º O faturamento inicial deverá corresponder a um período não inferior a 5 (cinco) dias nem superior a 35 (trinta e cinco) dias.

§ 3º No pedido de desligamento, quando houver impedimento de leitura, o consumo final poderá ser estimado com base na média mensal dos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento, proporcionalmente ao número de dias decorridos do ciclo compreendido entre a data da leitura anterior e do pedido de desligamento.

§ 4º O SAAE deverá organizar e manter atualizado o calendário das respectivas datas fixadas para a leitura dos hidrômetros, apresentação e vencimento da fatura,

Art. 80. As leituras poderão ser efetuados em intervalos de até 3 (três) ciclos consecutivos, de acordo com o calendário próprio, nos seguintes casos:
I – em localidades com até 1.000 (mil) ligações;
II – em unidades com consumo de água médio mensal igual ou inferior a 10 (dez) metros cúbicos; e
III – para as faturas de outros serviços com valores inferiores ao mínimo estabelecido para o faturamento (quando o valor das parcelas não faturadas atingir um valor predeterminado efetuar o faturamento)

§ 1º Quando for adotado intervalo plurimensal de leitura, o usuário poderá fornecer sua leitura mensal, respeitadas as datas fixadas pelo SAAE.

§ 2º A adoção de intervalo de leitura plurimensal deve ser precedida de divulgação aos usuários, a fim de permitir o conhecimento do processo utilizado e os objetivos pretendidos com a medida.

Art. 81. Para as ligações não medidas, o consumo de água e/ou de esgotamento sanitário será fixado por estimativa em função do consumo presumido apresentado pelo SAAE e constante da Tabela de Prazos e Valores.

Art. 82. Em agrupamentos de imóveis ou em imóveis com mais de uma economia, dotados de um único medidor, o consumo de cada economia será apurado, pelo quociente resultante da divisão entre o consumo medido e o número de economias.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, havendo também medições individualizadas, a diferença positiva apurada entre o consumo global e o somatório dos consumos individuais será rateada entre as economias.

Seção II
Do volume de esgoto

Art. 83. A determinação do volume de esgoto incidirá somente sobre os imóveis servidos por redes públicas de esgotamento sanitário e terá como base o consumo de água, cujos critérios para estimativa devem considerar:

I – o abastecimento pelo SAAE;
II – o abastecimento próprio de água por parte do usuário; e
III – a utilização de água em processos produtivos e operacionais não destinados a rede pública de esgotamento sanitário.

Parágrafo único. Os critérios de medição ou estimativa para determinação do volume de esgoto faturado serão especificados através portaria do SAAE.

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