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Horário de Brasília:

29 de março de 2024 09:04

CAPÍTULO X
DA CLASSIFICAÇÃO E CADASTRO

Art. 69 O SAAE classificará a unidade usuária de acordo com as características físicas do imóvel e finalidade do abastecimento, ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento.

Art. 70 A fim de permitir a correta classificação da unidade usuária, caberá ao interessado informar ao SAAE a natureza da atividade nela desenvolvida e a finalidade da utilização da água, bem como as alterações supervenientes que importarem em reclassificação, respondendo o usuário, na forma da lei, por declarações falsas ou omissão de informações.

§ 1º Nos casos em que a reclassificação da unidade usuária implicar novo enquadramento tarifário, o SAAE deverá realizar os ajustes necessários e emitir comunicação específica, informando as alterações decorrentes, no prazo de 30 (trinta) dias, após a constatação da classificação incorreta e antes da apresentação da primeira fatura corrigida.

§ 2º Em casos de erro de classificação da economia por culpa exclusiva do SAAE, o usuário deverá ser ressarcido dos valores cobrados a maior, sendo vedado ao SAAE cobrar-lhe a diferença referente a pagamentos a menor.

§ 3º Em casos de erro de classificação da economia por culpa exclusiva do interessado, o SAAE deverá realizar a cobrança referente à diferença do novo enquadramento tarifário.

Art. 71 O SAAE deverá organizar e manter atualizado o cadastro relativo às unidades usuárias, no qual conste, obrigatoriamente, quanto a cada uma delas, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação do usuário:
a) nome completo;
b) número e órgão expedidor da Carteira de Identidade, ou de outro documento de identificação equivalente (Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Conselhos Profissionais, Cédula de identidade de estrangeiro);
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
II – inscrição do imóvel;
III – endereço da unidade usuária, incluindo o nome do município;
IV – código referente à tarifa e/ou à categoria aplicável;
V – número de economias por categorias/subcategoria;
VI – data de início da prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
VII – vínculo com o imóvel, tais como: inscrição do IPTU, escritura pública ou contrato particular de compra e venda ou contrato de locação ou documentos comprobatórios da propriedade ou da posse do imóvel;
VIII – histórico de leituras e de faturamento referentes aos últimos 24 (vinte e quatro) ciclos consecutivos e completos; e
IX – numeração do lacre da ligação, do hidrômetro e do selo correspondente e sua respectiva atualização.

Art. 72 Para efeito deste Regulamento considera-se uma economia a unidade econômica caracterizada conforme os seguintes critérios:
I – cada prédio ou edificação com numeração própria e instalação individualizada;
II – cada casa, ainda que sem numeração, que conte com instalação individual;
III – cada apartamento residencial;
IV – cada loja, ponto comercial ou prestador de serviço, ainda que sem numeração própria, com instalação individual;

Art. 73 As economias atendidas com serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário são classificadas nas seguintes categorias:
I – residencial: economia com fim residencial, devendo ser incluídos nesta categoria o abastecimento de água e/ou o esgotamento sanitário para instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações, entidades filantrópicas, e construções exclusivamente residencial até 03 (três) economias.
II – comercial, serviços e outras atividades: economia em que seja exercida atividade comercial ou de prestação de serviços, ou outra atividade não prevista nas demais categorias, bem como construções exclusivamente comerciais até 03 economias;
III – industrial: economia em que seja exercida atividades que são inerentes a transformação de matéria-prima em bens de consumo, sem finalidade de comércio varejista, e construções com mais de 3(três) economias;
IV – pública: economias em que sejam exercidas atividades da administração pública direta e indireta da esfera federal, estadual e municipal, que não exerçam atividades econômicas ou, residencial.

§1º Todos os imóveis com ligações de caráter temporário serão classificados na categoria comercial, observando-se o estabelecido no § 2º.

§2º Ficam incluídas na categoria comercial, serviços e outras atividades, as associações esportivas, recreativas, sociais, estabelecimentos hospitalares, de educação, órgãos de comunicação, templos, sindicatos e congêneres, bem como qualquer outra economia que não se enquadre nas demais categorias, inclusive indústrias que não utilizem, predominantemente, a água em seu processo produtivo.

§3º Quando for exercida mais de uma atividade na mesma unidade usuária com economias de categorias diferentes, o consumo de água e o volume de esgoto serão devidamente proporcionalmente à participação de cada categoria em termos do número de economias.

§4º A unidade usuária com finalidade de guaritas, alojamentos e jardins terão as categorias definidas de acordo com a finalidade do estabelecimento principal, ainda que administrada por terceiros.

§5º Apart. hotel e Flats terão as categorias definidas de acordo com definição do IPTU expedido pela prefeitura (comercial ou residencial).

Artigo 73 – As economias atendidas com serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário são classificados nas seguintes categorias:
I – residencial: economia com fim residencial, devendo ser incluídos nesta categoria o abastecimento de água e/ou o esgotamento sanitário para instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações.
II – comercial: – serviços e outras atividades: economia em que seja exercida atividade comercial ou de prestação de serviços, ou outra atividade não prevista nas demais categorias;
III – industrial: economia em que seja exercida atividades que são inerentes a transformação de matéria-prima em bens de consumo, sem finalidade de comércio varejista;
IV – pública: economias em que sejam exercidas atividades da administração pública direta e indireta da esfera federal, estadual e municipal, que não exerçam atividades econômicas ou residencial.
V – entidades: economia com fins religiosos e, exclusivamente, filantrópicos.

§1º Todos os imóveis com ligações de caráter temporário serão classificados na categoria comercial, exceto os descritos no § 2º.
§2º Ficam incluídas na categoria comercial, serviços e outras atividades, as associações comunicação, sindicatos e congêneres, bem como qualquer outra economia que não se enquadre nas demais categorias, inclusive indústrias que não utilizem, predominantemente, a água em seu processo produtivo.
§3º Quando for exercida mais de uma atividade na mesma unidade usuária com economias de categorias diferentes, o consumo de água e o volume de esgoto serão devidamente ponderados proporcionalmente à participação de cada categoria.
§4º A unidade usuária com finalidade de guaritas, alojamentos e jardins terão as categorias definidas de acordo com a finalidade do estabelecimento principal, ainda que administrada por terceiros.
§5º Apart hotel e Flat’s terão as categorias definidas de acordo com definição do IPTU expedido pela prefeitura (comercial ou residencial).(Redação dada pelo Decreto nº 584/2010).

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