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Horário de Brasília:

25 de abril de 2024 07:32

CAPÍTULO VIII
DOS LOTEAMENTOS, CONDOMÍNIOS, RUAS ARTICULARES E OUTROS

Art. 54 Em loteamentos, condomínios, ruas particulares e outros empreendimentos similares, o SAAE somente poderá assegurar o abastecimento de água e o esgotamento sanitário se, antecipadamente, por solicitação do interessado, for analisada e aprovada sua viabilidade técnica.

§ 1º Constatada a viabilidade, o SAAE deverá fornecer as diretrizes para a elaboração do projeto do sistema de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário do empreendimento.

§ 2º O SAAE não aprovará projeto de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário para condomínios, loteamentos, conjuntos habitacionais, vilas e outros que estejam em desacordo com a legislação ou com as normas técnicas vigentes.

§ 3º As áreas necessárias às instalações dos sistemas públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, situadas fora dos limites dos logradouros públicos, voltadas ao atendimento do empreendimento, deverão ser cedidas a título gratuito e passarão a integrar as redes públicas de distribuição e/ou coletoras, devendo o SAAE promover o registro patrimonial.

§ 4º As tubulações assentadas pelos interessados nos logradouros de loteamento, condomínios, ruas particulares e outros empreendimentos similares, situadas antes dos pontos de entrega e depois dos pontos de coleta, passarão a integrar as redes públicas de distribuição e/ou coletoras, desde o momento em que a estas forem ligadas, e serão operadas pelo SAAE, devendo este promover o registro patrimonial.

§ 5º A execução de obras dos sistemas de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, bem como a cessão, a título gratuito, de bens a estes necessários, serão objeto de instrumento especial a ser firmado entre o interessado e o SAAE.

Art. 55 O SAAE permitirá a execução dos serviços, mediante solicitação do interessado e após aprovação do projeto, que será elaborado de acordo com as normas em vigor.

Art. 56 As obras de que trata este capítulo serão custeadas pelo interessado e deverão ser por ele executadas, sob a fiscalização do SAAE.

§ 1º Quando as instalações se destinarem a servir outras áreas, além das pertencentes ao interessado, o custo dos serviços poderá ser rateado entre os empreendedores beneficiados.

Art. 57 As ligações das tubulações de que trata este capítulo às redes dos sistemas de água e esgoto somente serão executadas pelo SAAE, depois de totalmente concluídas e aceitas as obras relativas ao projeto aprovado, e, quando for o caso, efetivadas as cessões a título gratuito e pagas as despesas pelo interessado.
Parágrafo único. As obras de que trata este artigo terão seu recebimento definitivo após realização dos testes, avaliação do sistema em funcionamento, elaboração e aprovação do cadastro, observadas as posturas municipais vigentes e os procedimentos internos do SAAE.

Art. 58 Os prédios de ruas particulares poderão ter serviços individuais de ramais prediais derivados das redes públicas distribuidoras e/ou coletoras, ligados aos respectivos sistemas do SAAE.
Parágrafo Único. Quando houver necessidade de estações elevatórias de esgoto, as mesmas deverão ser construídas, operadas e mantidas pelos interessados.

Art. 59 O sistema de abastecimento de água dos condomínios será centralizado, mediante reservatório comum, ou descentralizado, mediante reservatórios individuais, observadas as modalidades definidas no artigo 60.

Art. 60 O abastecimento de água e/ou a coleta de esgoto de que trata este capítulo, obedecerá, a critério do SAAE, às seguintes modalidades:
I – abastecimento de água e/ou coleta de esgoto individual dos imóveis;
II – abastecimento, em conjunto, dos imóveis, cabendo aos proprietários a operação e a manutenção das instalações de água a partir do hidrômetro instalado no ponto de entrega do SAAE ou do limitador de consumo, instalado antes do reservatório comum; e
III – coleta, em conjunto, dos imóveis, cabendo aos proprietários a operação e a manutenção das instalações de esgoto antes do ponto de coleta do SAAE.
Parágrafo único. As instalações de água e de esgoto de que trata este artigo serão construídas a expensas do interessado e de acordo com o projeto e suas especificações, previamente aprovados pelo SAAE.

Art. 61 Sempre que for ampliado o condomínio, loteamento, conjunto habitacional ou agrupamento de edificações, as despesas decorrentes de melhoria ou expansão dos sistemas públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário correrão por conta do proprietário ou incorporador.

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